Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

9. VOTO Nº 13/2022-RELT4

9.1. Por ocasião da realização da 4ª Sessão Ordinária por Videoconferência do Tribunal Pleno de 09/02/2022, o Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes apresentou a Proposta de Decisão nº 14/2022-COREA, segundo encartado no evento 20 dos autos de nº 11819/2020 - Recurso Ordinário - ref. ao Processo nº 8347/2020 SICAP - licitações e obras, interposto por Jaizon Veras Barbosa, Gestor do Fundo de Fardamento da Polícia Militar, em face do Acórdão nº 354/2020 TCE/TO 1ª Câmara (Processo nº 8347/2020), que aplicou multa de 1% do valor definido no caput do artigo nº 159 do RI/TCE diante do descumprimento do prazo determinado diante da obrigação de enviar/validar as informações do SICAP/LCO, para apresentação das informações relativas à 2ª e 3ª Remessas do 1º Quadrimestre do exercício de 2020.

9.2. Em síntese, o referido relator, propôs o seguinte:

12.1. Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto por Jaizon Veras Barbosa, Gestor do Fundo de Fardamento da Polícia Militar, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o Acordão nº 354/2020, de 17 de agosto de 2020 -  TCE/TO - 1ª Câmara, excluindo a multa aplicada.

9.3. O cerne da proposta de decisão mencionada, que levou o relator a prover integralmente o recurso em exame, concentra-se na alegação, por parte do recorrente, em haver enfrentado dificuldade na alimentação do SICAP/LCO, devido aos impasses operacionais causados pela pandemia do coronavírus.

9.4. Com o devido respeito ao Conselheiro Relator, hei de divergir da proposição por ele apresentada, por entender que as razões recursais trazidas pelo recorrente não são suficientes para o provimento do recurso.

9.5. É sabido que o enfrentamento da pandemia exigiu e ainda cobra o exercício pleno da capacidade dos gestores, fato que chega ao ponto de reverberar na prestação do serviço público, todavia, não é situação suficiente para que a Unidade Jurisdicionada deixasse de alimentar o SICAP/LCO, conforme dicção do art. 2º da IN-TCE-TO 03/2017, posto que os gestores têm que dotar as suas unidades de quadro mínimo necessário para o desenvolvimento das atividades rotineiras, mesmo diante de situação atípica, cumprindo, com eficiência, as obrigações legais impostas.

9.6. Portanto, divirjo da Proposta de Decisão do Conselheiro Relator, no sentido de negar provimento ao presente Recurso Ordinário, mantendo incólume os termos da decisão recorrida.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 10/11/2022 às 10:05:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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